Uma ação civil pública pede que o Estado do Amazonas pague indenização de R$ 50 mil para familiares de cada presidiário morto durante o massacre ocorrido em janeiro de 2017 no complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), em Manaus. Além disso, pede pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 2 milhões. O valor total da condenação chega a R$ 5,3 milhões.
A matança no Compaj teve início na tarde do dia 1º de janeiro. Foram mais de 17 horas de rebelião e mais de 56 mortos. À época, presos da facção Família do Norte (FDN) invadiram uma ala do complexo em que ficavam presos que pertenciam ao Primeiro Comando da Capital (PCC). Em 2019, a mesma unidade registrou um novo massacre. Desta vez, 15 foram assassinados.
A ação, foi ingressada pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas no Tribunal de Justiça do Amazonas em outubro de 2019. No documento, a Defensoria cita a “necessidade de apuração de responsabilidade da tragédia” e argumenta que os presos mortos no massacre estavam sob a custódia do Estado.
As indenizações estão previstas na Constituição Federal e a legislação brasileira prevê que o Estado tem tutela sobre a guarda de detentos.
“As pessoas privadas de sua liberdade têm a garantia da proteção de seu direito à vida e à integridade pessoal. O Estado assume a posição de garante dos direitos das pessoas sob sua jurisdição, estando este mais evidente quando se trata de pessoas reclusas em um centro de detenção estatal”, diz a Defensoria na ação civil pública.
O órgão destacou, ainda, dados de relatório elaborado pelo Subcomitê de Prevenção à Tortura das Nações Unidas em visita ao Amazonas no ano de 2015. Em algumas instalações do complexo prisional, o Subcomitê observou “tratamento inumano e degradante na forma de severa superlotação combinada com condições materiais extremamente pobre”.
A DPE afirma que o massacre ocorrido no Compaj “foi uma verdadeira tragédia anunciada”, uma vez que o Subcomitê já tinha apontado a possível ocorrência de homicídios em instalações superlotadas.
À época do massacre no Compaj, acordos extrajudiciais para o pagamento de indenizações chegaram a serem intermediados pela defensoria. Ao todo, 67 famílias foram cadastradas, mas não houve pagamentos. Em maio do ano passado, o governo do Estado disse que ter dinheiro para cumprir o trato.
Ações requeridas na ação:
Liminarmente, atendidos os pressupostos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300, caput, do Novo CPC, Requer seja determinado ao Estado o pagamento de Pensão Alimentícia mensal, em favor dos filhos menores das vítimas do massacre de 2017, no valor correspondente a ⅔ (dois terços) do salário mínimo, desde a data do óbito até que os beneficiários atinjam a maioridade ou completem 24 (vinte e quatro) anos, caso estejam cursando nível superior, com fulcro no artigo 300, §2º, do Novo CPC e artigo 948, inciso II, do Código Civil;
Seja reconhecido e declarado o Estado de Coisas Inconstitucional no sistema prisional do Amazonas, tendo em vista a constatação de violações diretas aos direitos fundamentais dos encarcerados, dentre eles a própria vida;
Seja reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado do Amazonas, nos termos do art. 37, §6.º, da CRFB, em razão de sua omissão específica em impedir a ocorrência do massacre, indenizando os familiares de cada vítima no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais pelo falecimento de seus entes queridos;
Seja condenado o Estado do Amazonas a prestar alimentos, com base no art. 948, II, do Código Civil, combinado com o art. 37, §6.º, da CRFB, a todos os filhos menores da vítimas do massacre de 1.º de janeiro de 2017, no valor correspondente a ⅔ (dois terços) do salário mínimo, desde a data do óbito até que os beneficiários atinjam a maioridade ou completem 24 (vinte e quatro) anos, caso estejam cursando nível superior – montante a ser liquidado após a sentença;
Seja condenado o Estado do Amazonas a prestar alimentos, com base no art. 948, II, do Código Civil, combinado com o art. 37, §6.º, da CRFB, a todos os cônjuges e/ou companheiras sobreviventes da vítimas do massacre de 1.º de janeiro de 2017, no valor correspondente a ⅔ (dois terços) do salário mínimo, desde a data do óbito até que a data em que a vítima respectiva completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade – montante a ser liquidado após a sentença;
Seja o Estado do Amazonas condenado à indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões reais) pelos danos coletivos cometidos contra as pessoas privadas de liberdade que estavam sob sua responsabilidade, contra os familiares destas pessoas e contra a sociedade amazonense de forma geral, devendo esse valor ser investido integralmente para a estruturação do sistema prisional do Amazonas, mediante comprovação;
A citação do ESTADO DO AMAZONAS para, querendo, apresentar resposta à presente Ação Civil Pública, no prazo legal, sob pena de decretação dos efeitos da revelia;
A intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado do Amazonas de todos os atos do processo e a observância da prerrogativa de contagem de todos os prazos em dobro, nos termos do art. 44, I da Lei Complementar nº 80/94 e art. 186, caput e parágrafo 1º, do CPC/2015, sob pena de nulidade; Dá-se à causa o valor de R$ 5.300.000,00 (cinco milhões e trezentos mil reais).
Fonte: G1
Foto: Ísis Capistrano
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