Autorização para funcionamento de salão de beleza é suspensa pela justiça

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O desembargador Yedo Simões de Oliveira, presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) suspendeu nesta sexta-feira, 22/5, a liminar que autorizava o funcionamento de um salão de beleza, localizado na zona Centro-Sul.

Antes de solicitar autorização judicial para reabrir, o salão havia sido interditado pela Vigilância Sanitária do município (Visa Manaus), com base no decreto municipal nº 4.795/2020, que orienta para a suspensão de qualquer atividade não considerada essencial no cenário de pandemia de Covid-19.

A diretora da Visa Manaus, Maria do Carmo Leão, disse que as equipes do órgão continuam com o trabalho diário de fiscalização, para garantir que os estabelecimentos essenciais sigam com rigor as normas sanitárias e que os não essenciais respeitem a suspensão temporária de funcionamento.

“Os fiscais têm orientado e, quando necessário, multado e interditado os serviços que descumprem as regras de segurança sanitária para o período de pandemia. Mais de 200 estabelecimentos foram interditados nas últimas semanas por infração”, disse a diretora.

O recurso à liminar, apresentado pela Procuradoria Geral do Município (PGM), destaca o número elevado de casos confirmados de Covid-19 na capital e aponta que a reabertura da atividade representa riscos à saúde pública, com desrespeito às recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) para o distanciamento social, medida que tem como objetivo diminuir o ritmo de contágio e preservar o sistema de saúde.

A PGM argumenta que a reabertura do salão de beleza, em meio à pandemia, pode ter efeito multiplicador, incentivando outros estabelecimentos não essenciais a ingressar com ações visando à retomada das suas atividades. São considerados essenciais os serviços relacionados pelo decreto estadual nº 42.278/2020.

Sobre a competência para definir estratégias de enfrentamento ao novo coronavírus, a Procuradoria municipal citou a decisão (ADPF nº 672/DF) que reconheceu a impossibilidade de afastamento unilateral, pelo presidente da República, das medidas de contenção adotadas por administrações estaduais e municipais, em especial as relativas a atividades econômicas. Portanto, diz o texto, é “lícito que Estados e municípios adotem critérios mais restritos que os do governo federal no enfrentamento da pandemia”.

De acordo com a decisão do desembargador, “a suspensão deve ser determinada com a mais absoluta urgência, sob pena de irreparável prejuízo à ordem e saúde públicas em caso de cumprimento da decisão em comento”.

 

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