Companhia aérea antecipa voo e é condenada a indenizar família impedida de realizar check-in por de 3 minutos de atraso

Foto: Infraero
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Após fazer apelação, uma companhia aérea teve pedido negado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) e foi condenada a pagar indenização de R$ 16.343,87 a uma família de Manaus. A empresa pagará a multa por danos morais e danos materiais para a família que foi impedida de realizar o procedimento de check-in e embarcar em um voo, por 3 minutos de atraso.

A negativa do check-in, conforme os autos do processo, se deu após a companhia aérea, sem comunicação expressa prévia, antecipar o voo em 2 horas e 20 minutos.

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A Apelação do caso teve como relatora a desembargadora Nélia Caminha Jorge, presidente da Terceira Câmara Cível do TJAM, que em seu voto confirmou sentença de 1º Grau, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo o voto da magistrada, a companhia aérea “não comprova nos autos que teria comunicado os consumidores com antecedência da alteração antecipada do voo, devendo reparar os danos oriundos dessa falha”.

Nos autos, os passageiros e autores da Ação informam que adquiriram passagens com destino a Florianópolis, com o intuito de levar seu filho, portador de autismo e, à época com 12 anos, a uma consulta especializada. A mesma consulta é realizada pela família uma vez ao ano, como parte do tratamento da criança.

Dizem os autos que o voo, saindo de Manaus estava marcado para 5h30, “todavia, sem qualquer comunicação enviada aos Autores, o horário do voo fora alterado para 3h50, fato somente percebido por eles ao comprar as malas e consultar novamente o horário do voo (…) um dia antes da viagem”.

Conforme exposto nos autos, no dia da viagem “os requerentes chegaram ao aeroporto e se dirigiram ao guichê da requerida com para realizar o devido check-in às 3h13, entretanto, foram surpreendidos com a recusa de um atendente de fazer o serviço sob alegação de que o check in teria encerrado às 3h10.

“O aeroporto estava vazio e, apesar das súplicas explicando que iam para uma consulta extremamente necessária ao seu filho autista, os funcionários mantiveram-se firmes na conduta, tratando-os rispidamente, afirmando que o sistema estava fechado”.

Na ausência de voo na mesma companhia para o dia e, em vista da urgência em razão da consulta marcada, a família teve que comprar novas passagens, em outra companhia aérea no valor de R$ 6.247,98.

Em 1.ª instância, a companhia área em questão foi condenada a indenizar a família, a título de danos morais e materiais. A empresa recorreu da decisão.

Na Apelação, a companhia sustentou que, conforme disposto em seu website, os passageiros com destino nacional devem chegar ao aeroporto com antecedência de duas horas, tendo em vista o deslocamento dentro do aeroporto, bem como dos procedimentos necessários para embarque.

A empesa mencionou ainda que não há quaisquer provas de que os referidos passageiros tenham chegado no horário informado e que “os Apelados tinham a possibilidade de realizar check-in de diversas maneiras, como por telefone, aplicativo e internet, com início do prazo de 48 horas antes do voo”. A companhia acrescenta, nos autos, que “apesar das diversas opções, os Apelados preferiram deixar para realizar o check-in no próprio aeroporto, contudo, não respeitaram o prazo estipulado para o procedimento”.

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