Conselho suspende promotor de SP que disse contrataria desembargadora do Amazonas para fazer faxina

Foto: Divulgação/TJAM
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O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu, por unanimidade, modificar a decisão original do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP) para aumentar a punição ao promotor de Justiça Rogério Leão Zagallo de 15 para 30 dias de suspensão, por ter descumprido deveres funcionais previstos na Lei Orgânica do MP/SP (LOMPSP). A decisão foi tomada nesta terça-feira, 23 de abril, durante a 6ª Sessão Ordinária de 2019, na análise da Revisão de Processo Disciplinar (RPD) nº 1.00758/2018-75.
No MP/SP, o promotor de Justiça foi condenado a 15 dias de suspensão pelo descumprimento dos deveres previstos no artigo 169, incisos I e III, da LOMPSP, por ter, em 8 de janeiro de 2017, após compartilhar uma publicação que apontava desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas como pessoa ligada a uma facção criminosa, realizado o seguinte comentário em sua conta pessoal no Facebook: “Pela carinha, quando for demitida poderá fazer faxina em casa. Pago R$ 50,00 a diária”.
O relator da RPD, conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello (foto), explicou que o aumento do número de dias da suspensão está relacionado com os antecedentes do processado. “O requerido é reincidente, nos termos do parágrafo único do artigo 247 da LOMPSP, tendo sido apenado a 15 dias de suspensão pelo CNMP em dezembro de 2014. E mais, a pena aplicada se originou igualmente de uma manifestação indevida e prejudicial à imagem do MP realizada em seu perfil pessoal no Facebook, configurando-se reincidência específica no descumprimento do dever de manter conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo (art. 169, I, da LOMPSP), o que amplifica a reprovabilidade de sua conduta”, falou o relator.
No julgamento realizado no MP/SP, o procurador-geral de Justiça considerou a confissão, o desligamento do membro da rede social e sua voluntária submissão à psicoterapia como atitudes favoráveis a Rogério Leão Zagallo. Porém, para Luiz Fernando Bandeira de Mello, “tais circunstâncias atenuantes, até por serem extralegais, não podem ser superestimadas a ponto de basicamente anularem todas as graves circunstâncias negativas que permearam a conduta do requerido. É justamente nesse ponto que a decisão do MP de origem, exclusivamente no que se refere ao quantum da pena, destoa das provas dos autos, uma vez que manifestamente desproporcional”.
Por fim, Luiz Fernando Bandeira de Mello reiterou que os 15 dias de suspensão anteriormente cumpridos pelo promotor de Justiça foram insuficientes para prevenir que ele voltasse a descumprir seus deveres funcionais pela rede social, prejudicando novamente a credibilidade e a imagem do Ministério Público.
Com informações do CNMP

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