Governo determina horários para eventos de cultura, esporte e lazer; aulas presenciais serão anunciadas

FOTO: Reprodução/TIAGO CORREA_UGPE
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O Governo do Amazonas, por meio do Decreto 42.550, reformulou o cronograma de funcionamento de atividades culturais, esportivas e de lazer que incluem parques de diversão, casas de boliche, brinquedotecas, eventos sociais, cinemas, teatros, circos, quadras e espaços para jogos, entre outros. O funcionamento, que se dará por etapas e horários específicos de abertura, deve seguir o protocolo da Fundação de Vigilância em Saúde (FVS) e disponibilizá-lo em local visível e de amplo acesso ao público.

Ainda nesta terça-feira, 28, às 9h30, o governador Wilson Lima vai anunciar o retorno das aulas presenciais da rede pública estadual em Manaus. Mesmo sem data anunciada os sindicatos dos profissionais de educação afirmaram que são contra o retorno das aulas presenciais, além disso, a categoria anunciou estado de greve, caso as aulas retornem ainda no mês de Agosto.

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Fica reformulado, na forma a seguir, o cronograma de funcionamento das atividades na cidade de Manaus, previsto no artigo 7.º do Decreto n.º 42.330, de 28 de maio de 2020:

– A partir das 07h, do dia 27 de julho:

– Parques de Diversão, Temáticos (indoor), Aquáticos, de Aventura, Clubes de Campo e Unidades de Conservação, respeitada a ocupação máxima de 50% da capacidade;

– Casas de Boliches, que funcionarão no período de 16h às 22h, com ocupação máxima de 50% da capacidade;

– Brinquedotecas, obedecido o limite de 50% da capacidade, com distanciamento de 1,5m entre as crianças, ficando proibido o uso de piscinas de bolinhas e escorregadores do tipo túneis;

– Eventos sociais, desde que obedecido o limite de 50% da capacidade do local do evento, respeitado o limite máximo de 200 pessoas, com término até meia-noite, além do cumprimento das orientações de distanciamento, higiene, e protocolos estabelecidos pela FVS-AM.

– A partir das 07h, do dia 1º de agosto:

– Convenções comerciais e feiras de exposição, obedecido o limite de 40% da capacidade do local do evento, e respeitado o limite máximo de 500 pessoas no local, além do cumprimento das orientações de distanciamento e higiene já fixadas;

– Turismo de pesca;

– Quadras e espaços para jogos de futebol, tais como, campo, society, salão e areia, jogos de voleibol, basquetebol, handebol e outros esportes coletivos, além de pebolim, tênis, tênis de mesa e sinuca, respeitada a lotação máxima de 50% da capacidade;

– Cinemas, teatros, circos e espaços culturais, respeitada a lotação de 50% da capacidade;

– Escolas de dança, que poderão funcionar na modalidade solo, com 50% da capacidade, respeitando-se o distanciamento mínimo de 2m entre alunos e professores.

– A partir do dia 03 de agosto:

– Retorno das atividades do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas (Cetam).

– A partir das 07h, do dia 10 de agosto:

– Atividades dos Centros de Atendimento à Família e Idosos, com as seguintes recomendações: funcionamento no período de 07h às 15h (segunda à sexta-feira), funcionar mediante agendamento, respeitada a ocupação máxima de 50% da capacidade, proibição de qualquer prática de atividades coletivas;

– A partir das 07h do dia 1º de setembro:

– Clubes de dança e esportes de combate (Artes Marciais).

Outras determinações – O Decreto 42.550 determina, ainda, que a utilização dos estacionamentos de shoppings fique limitada a 75% da capacidade.

Permanece suspensa a realização de eventos, promovidos pelo Governo do Estado do Amazonas de qualquer natureza, incluída a programação dos espaços culturais públicos.

Ficam autorizadas as apresentações de artistas ao vivo em restaurantes, bares, eventos sociais, espaços culturais e orquestras, respeitando-se o distanciamento mínimo de 1,5m entre os músicos e de 2m entre os músicos e os clientes.

A autorização para o funcionamento dos estabelecimentos, conforme o cronograma, poderá ser revista, a qualquer tempo, com base nos indicadores técnicos, relativos ao tema, tais como, a disponibilidade de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e clínicos, a taxa de transmissão do vírus, a ocorrência de novos casos e demais dados epidemiológicos ou, ainda, em caso de descumprimento das medidas e condições estabelecidas nas normas aplicáveis.

Decreto n.º 42.330

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