Hospital e operadora de plano de saúde são condenados a indenizar paciente pela demora excessiva de cirúrgica cardíaca

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento à Apelação interposta por um hospital e uma operadora de plano de saúde, confirmando sentença que os condenou a indenizar paciente, em 15 mil reais, pela demora excessiva em proceder intervenção cardíaca.
Conforme os autos, mesmo com indicação médica de que o procedimento cirúrgico deveria ser realizado em 24 horas, a cirurgia só foi realizada 4 dias após internação da autora da Ação, tempo em que a paciente foi acometida por 4 paradas cardíacas.

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De acordo com o relator e relator o desembargador Anselmo Chíxar, a paciente sofreu diversos transtornos na oportunidade de sua solicitação para implantação de marca-passo definitivo. “Ademais, a recorrida somente ingressou na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) mais de 24 horas após o pedido de tratamento especializado, a despeito da gravidade do caso clínico, razão pela qual recorreu ao Poder Judiciário em sede de plantão judicial, tendo sido deferido seu pedido”, afirmou o desembargador Anselmo Chíxaro, em seu voto.
O caso
Conforme consta nos autos, a paciente é usuária do plano de saúde pela Secretaria de Estado de Educação do Amazonas e apresentou vários desmaios (síncopes) com perda total dos sentidos, sendo necessário ser reanimada, com exames apontando risco de morte súbita.
Em consulta com cardiologistas, foi indicada cirurgia à paciente para implantação de marca-passo definitivo, em vista do risco de morte súbita, no entanto, há época da judicialização de sua demanda, não fora atendida pelo hospital/plano de saúde que, conforme consta na petição inicial do processo, autorizaram “apenas internação clínica e remoção para UTI, mas sem prazo para implantação do marca-passo”.
Decisão judicial
Em 1.ª instância, o Juízo Plantonista deferiu liminar determinando que as Requeridas (hospital e plano de saúde) tomassem todas as medidas necessária para que fosse realizada a cirurgia de implantação do marca-passo em 24 horas, sentença confirmada em seguida pelo Juízo da 14.ª Vara Cível, a quem o processo foi distribuído. As partes rés recorreram da decisão.

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Em 2.ª instância, o relator da Apelação citou que as partes rés deixaram de reconhecer a necessidade do procedimento clínico em caráter urgente. “Causa-me estranheza, em verdade, o fato de que a Apelada, mesmo com indicativo de 4 profissionais distintos (…) fora submetida à cirurgia cardíaca tão somente 4 dias após a sua internação/solicitação, sendo acometida por 4 paradas cardíacas até o momento da intervenção cirúrgica, o que, seguramente, causou momentos de pânico e desespero para seus familiares”, salientou o desembargador Anselmo Chíxaro em seu voto, negando provimento à Apelação interposta pelo hospital e pela operadora de plano de saúde contra decisão do Juízo de 1.ª instância.
A paciente deverá receber a indenização de 15 mil reais. “No caso em apreço, o valor a título de dano moral atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade norteadores do instituto, consideradas as circunstâncias específicas do caso; a capacidade econômica das partes; bem como as indenizações fixadas em casos análogos por este Tribunal”, concluiu.

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