JECs devem julgar ações relativas a falhas no serviço de abastecimento de água, diz pleno do TJAM

(Foto: Raphael Alves/ TJAM)
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O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) fixou duas teses jurídicas e confirmou a competência dos Juizados Especiais Cíveis (JEC) para julgar ações individuais relativas a eventuais falhas na prestação do serviço de abastecimento de água na cidade de Manaus observadas entre os anos de 2007 e 2013. No período, conforme os autos, 12 mil ações foram distribuídas para julgamento.
Nos autos do processo nº 4002464-48.2017.8.04.0000, onde foi identificado um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para fins de assegurar a uniformidade de entendimentos nos julgamentos de questões relativas ao tema no âmbito da Justiça Estadual, a empresa Manaus Ambiental S.A. defendia a judicialização somente de ações coletivas e que os referidos processos não fossem mais julgados pelos Juizados Especiais, tradicionalmente conhecidos como juizados de pequenas causas.
O relator do IRDR, desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, contudo, à luz da jurisprudência de tribunais superiores e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), reafirmou a competência dos Juizados Especiais para julgar os feitos sobre o tema, assim como a possibilidade do ajuizamento de ações individuais.

Teses

No voto, que foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores do TJAM, o desembargador Ari Moutinho fixou duas teses, as quais passarão a orientar os juízes dos Juizados Especiais nos julgamentos das referidas ações.
A primeira tese diz que “é possível o ajuizamento de Ação Individual no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Amazonas para deduzir pretensões relativas às falhas sistêmicas no fornecimento de água em bairros afetados de Manaus entre 2007 e 2013”.
Já a segunda tese aponta que “as meras alegações de complexidade da causa e necessidade de produzir outras provas não afastam a competência dos Juizados Especiais, cabendo ao Juiz natural da causa, diante das pretensões deduzidas em ações individuais, o juízo de valor, (…) aferindo a importância, ou não, de novos elementos probatórios para firmar seu convencimento, desde que o faça de maneira motivada”.
Corroborando com o voto do magistrado relator, a Defensoria Pública Estadual (DPE) apresentou manifestação nos autos e na sessão de julgamento, na qual o defensor-público geral, Rafael Barbosa, argumentou que os Juizados Especiais são os mecanismos de acesso à Justiça, facilitam a defesa do consumidor e que a vedação pretendida significaria retrocesso social.
Jurisprudência
O desembargador Ari Jorge Moutinho, ancorou seu voto em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dentre as quais o Agravo 1585521/RS de relatoria do ministro Humberto Martins, o qual apontou que “a demanda coletiva para fins de defesa de interesse de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para a defesa desses mesmos interesses” e também no Agravo 1195937/SC, de relatoria da ministra Maria Isabel Galotti (STJ), citando que “cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória necessária à formação de seu entendimento”.
Respaldando os Juizados Especiais para julgar ações relativas ao tema, o desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa baseou seu entendimento na Súmula nº 13.6 do TJPR a qual aponta que “a simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quanto não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei nº 9.099/95”.
Conforme o Pleno do TJAM, as duas teses jurídicas aprovadas deverão ser obrigatoriamente aplicadas a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem ou venham a tramitar no âmbito do Estado do Amazonas.
Com informações da assessoria

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