Nesta quinta-feira (16) o Decreto da Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz) que modifica a cobrança do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da energia elétrica gerou polêmica entre influenciadores de redes socias e políticos.
A discussão veio à tona depois que alguns parlamentares dentre eles o deputado federal Marcelo Ramos afirmaram que houve um aumento de 150% no MVA (Margem de Valor Agregado) cobrado da concessionária de energia o que poderia gerar um reajuste de até 10% na conta de luz dos Amazonenses.
Em nota a Sefaz afirmou não haverá aumento e modificou apenas a forma de recolhimento do imposto que antes era feito pela distribuidora e agora será pela geradora de energia. Confira na íntegra:
Nota Técnica da Sefaz sobre o decreto que regulamentou o convênio:
” O Decreto/AM nº 40.628/19 acrescentou os §§ 17. 18 e 19 ao art. 110 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto/AM nº 20.686/99, atribuindo às geradoras de energia a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre a cadeia de comercialização de energia elétrica: Art. 110 … 17. Fica atribuída às empresas geradoras de energia elétrica, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações subsequentes com energia elétrica, gerada por qualquer modalidade, ainda que por terceiros, sem prejuízo do disposto no art. 111-A. 18. O disposto no § 17 aplica-se às operações interestaduais com energia elétrica com destino à distribuidora localizada no Amazonas cujo estado de localização do contribuinte remetente seja signatário de convênio que lhe atribua a responsabilidade de retenção e recolhimento do ICMS devido ao estado do Amazonas. 19. O disposto no § 17 não se aplica às operações internas entre empresas geradoras de energia elétrica, subsistindo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária à empresa que efetuar a saída para a distribuidora. A alteração restringiu-se à responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, pela aplicação da substituição tributária progressiva, em que o substituto tributário (geradora de energia) antecipa o recolhimento do imposto nas etapas subsequentes da comercialização de energia elétrica, que passam a ser consideradas “já tributadas” (sem débito do imposto e respectivo recolhimento). A alíquota utilizada para cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a ser recolhido pela geradora de energia (substituta), é a mesma até então utilizada pela distribuidora de energia (substituída) nas operações de fornecimento de energia elétrica, de 25%, estabelecida pela Lei Complementar Estadual nº 19/97, art. 12, I, “a”. Cumpre esclarecer que pela sistemática de cálculo da substituição tributária progressiva, o imposto relativo à operação própria praticada pela geradora de energia deve ser deduzido do imposto devido por substituição, em observância ao princípio da não cumulatividade. Importante ainda destacar que o art. 4º da Resolução nº 010/19-GSEFAZ determina que a base de cálculo para fins de substituição tributária nas operações com energia elétrica será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, apurado bimestralmente por meio de pesquisa realizada pela SEFAZ/AM, com base nas informações prestadas pelas distribuidoras de energia. Assim, conclui-se que o Decreto nº 40.628/19 limitou-se a atribuir à geradora de energia a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas etapas subsequentes de comercialização de energia elétrica até o consumidor final. Ademais, a alíquota incidente sobre as operações com energia elétrica não sofreu alteração, permanecendo em 25%, e a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com energia elétrica é o PMPF, fundado nas informações prestadas pela distribuidora sobre suas operações de comercialização de energia.”