Prefeitura de Presidente Figueiredo deverá nomear guardas municipais aprovados em concurso de 2015

(Foto: Reprodução/ MPC-AM)
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Os desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas julgaram na quarta-feira (08/09) seis Mandados de Segurança de candidatos aprovados para o cargo de guarda municipal em concurso público da Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo, garantindo-lhes o direito à nomeação.

Na sessão anterior, o colegiado já havia concedido segurança em caso similar no processo n.º 4004678-07.2020.8.04.0000, a partir de voto do mesmo relator, e de forma unânime, em consonância com o parecer ministerial, assim como os julgados ontem.

De acordo com os processos, os candidatos foram aprovados com classificação dentro das 20 vagas oferecidas pelo concurso público regido pelo Edital n.º 001/2015, homologado em 15/07/2016 pela Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo. O concurso tinha validade de dois anos e foi prorrogado por igual período, em 15 de julho de 2018.

Segundo as petições, no decorrer da validade do concurso, apesar dos cargos estarem vagos, diante da necessidade de chamar mais profissionais, o Município optou pela realização de contratação de servidores em cargo de confiança. E, mesmo que os impetrantes tenham entrado em contato com o órgão diversas vezes, receberam a informação de que este estaria providenciando a chamada dos candidatos do concurso, mas não os nomeou, desobedecendo inclusive orientação do Tribunal de Contas do Estado Amazonas que havia determinado o chamamento dos candidatos aprovados no concurso.

O Ministério Público emitiu pareceres manifestando-se pela concessão da segurança, pois o ordenamento jurídico brasileiro contempla o direito subjetivo do candidato que se classifica dentro das vagas disponibilizadas no concurso e não mais a mera expectativa do direito, segundo doutrina e jurisprudência atuais.

De acordo com o relator, “em posição assumida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598.099/MS, submetido ao regime da repercussão geral, se firmou compreensão no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação que só pode ser obstado através de motivo determinante dotado de específicas características”.

O desembargador acrescenta também que, nos casos, não há qualquer justificativa da Administração para não proceder à nomeação dos candidatos, razão pela qual deve ser concedida a segurança para reconhecer o direito líquido e certo dos impetrantes à nomeação no cargo público para o qual foram aprovados dentro do número de vagas.

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