Justiça condena operadora de plano de saúde a indenizar consumidora por demora na análise da solicitação de exames oncológicos

ANS atualiza regras para alteração de hospitais nos planos de saúde
Conforme os autos do processo, a paciente já era diagnosticada com câncer do tipo neoplasia maligna na bexiga, quando foi solicitada a realização dos exames. Foto: Marcello Casal/ Agência Brasil
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O 10.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus condenou uma operadora de planos de saúde, por demora em autorizar exames médicos oncológicos, de uma paciente.

 

Conforme os autos do processo, a paciente já era diagnosticada com câncer do tipo neoplasia maligna na bexiga, de alto grau papilífero e com metástase no pulmão, ao tempo em que foi solicitada a realização dos exames “Videoceratoscopia” e “PET/CT Oncológico”, em junho de 2024.

 

Ainda conforme os relatos da paciente, até o momento do ajuizamento da ação, ocorrida em agosto do mesmo ano, as solicitações ainda não tinham sido analisadas pelo plano de saúde, circunstância que poderia agravar seu estado de saúde, já que o tratamento deveria ser ajustado conforme o resultado dos exames solicitados.

 

A defesa do plano de saúde, alegou ausência de provas de urgência ou emergência na realização dos exames solicitados, argumento que utilizou para justificar a demora de dois meses na avaliação de urgência.

 

Ao analisar o mérito, o juiz titular do 10.º Juizado Especial Cível, Alexandre Novaes, considerou que as provas apresentadas pela consumidora foram suficientes para comprovar a gravidade de seu estado de saúde, a urgência na realização dos exames solicitados e a demora na apreciação das solicitações administrativas.

 

Quanto à conduta da empresa, a sentença registra que “houve o descumprimento dos prazos estabelecidos por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS” e que “a delonga no agendamento/atendimento equivale à negativa de cobertura”.

 

Destacou, ainda, em sua fundamentação, “tratar-se de emergência oncológica, com potencial risco de morte à autora, tendo em vista o estágio e a gravidade da doença que lhe acomete”, está devidamente amparado por Lei regulamentadora dos Planos de Saúde.

 

Ao analisar as telas de consulta ao status das solicitações de exames juntadas, o juiz concluiu que houve falha na prestação de serviços operados pela requerida, razão pela qual caracterizados os requisitos para a responsabilidade civil e devida a indenização por dano moral.

 

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