Atendendo aos pedidos do Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública, a Justiça Federal do Amazonas determinou, em caráter urgente, a adoção de uma série de providências para garantir segurança alimentar e acesso a benefícios sociais e previdenciários a povos indígenas, quilombolas, extrativistas e ribeirinhos do Estado do Amazonas, com o objetivo de evitar o deslocamento desses grupos aos centros urbanos municipais durante a pandemia de Covid-19 e a consequente disseminação do novo coronavírus.
De acordo com a decisão liminar, a União, a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e a Fundação Nacional do Índio (Funai) devem apresentar, no prazo de 15 dias, cronograma para fornecimento de alimentos, com as datas específicas de entrega nas aldeias indígenas, comunidades quilombolas e tradicionais de todo Estado do Amazonas, por meio de ação de distribuição de alimentos até, no máximo, dia 15 de junho de 2020, com atenção às localidades de difícil acesso. A decisão ressalta que devem ser utilizados todos os meios de transporte cabíveis.
A decisão também determina à União e à Caixa Econômica Federal a prorrogação de prazo para saque das parcelas do auxílio emergencial, previsto na Lei 13.982, de 2 de abril de 2020, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia.
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A União, por meio do Ministério da Cidadania, e a Caixa Econômica deverão adequar o aplicativo Caixa Tem, destinado ao acesso ao auxílio emergencial a esses grupos considerados mais vulneráveis, no prazo de 15 dias, de modo a possibilitar o cadastro e acesso ao referido auxílio exclusivamente via internet, pelo site ou aplicativo, sem necessidade de confirmação por SMS ou meio telefônico.
Já o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá prorrogar o prazo para saque dos valores de benefícios previdenciários, em especial do salário-maternidade e pensão por morte, por mais 90 dias além do prazo já previsto, exclusivamente em favor dos povos indígenas e das comunidades tradicionais do Amazonas.
A Justiça Federal ordenou, ainda, que a União e a Fundação Nacional do Índio (Funai) façam a adequação, no prazo de 15 dias, de material informativo já existente sobre o auxílio emergencial voltado para indígenas e outros grupos populacionais tradicionais, especialmente os que residem em locais distantes dos centros urbanos ou de difícil acesso.
Essa adequação deverá atender a critérios especificados na ação, como a inserção de orientações sobre os principais obstáculos que essas famílias podem enfrentar para acessar o auxílio emergencial; as recomendações sanitárias para evitar a contaminação do novo coronavírus; informações claras sobre a ampliação dos prazos para saque dos benefícios eventualmente deferidas pela Justiça e sobre o cronograma com as datas de entrega das cestas de alimentos nas comunidades e aldeias, nos termos do pedido, além de também informar claramente que haverá a possibilidade de acesso aos benefícios na própria aldeia ou comunidade, bem como esclarecer como se dará este acesso e em que prazo, reforçando a orientação para que não venham para os centros urbanos e permaneçam nas aldeias e comunidades.
A ação segue tramitando na 1ª Vara Federal do Amazonas, sob o número 1008934-64.2020.4.01.3200.
Decisão do TRF1
Ao determinar as medidas para proteção de indígenas e comunidades tradicionais do Estado, a decisão liminar da Justiça Federal do Amazonas destaca a determinação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), após recurso do MPF, relativa a adoção de medidas diferenciadas para a concessão do auxílio emergencial aos povos indígenas da região do Alto e Médio Rio Negro, como forma de evitar a transmissão do novo coronavírus entre os indígenas. A prorrogação do prazo para saque do benefício e adequação do aplicativo da Caixa Econômica Federal destinado à concessão do auxílio estão entre as medidas determinadas pelo TRF1.
O entendimento do TRF1 reforçou a urgência da adoção de medidas que impeçam os deslocamentos de indígenas diante do evidente perigo de contaminação e disseminação por Covid-19 e também reconheceu a omissão do poder público em relação a esses povos.