O desembargador Wellington José de Araújo deferiu efeito suspensivo a uma decisão interlocutória proferida em 1.º Grau que determinava a operadora nacional de Plano de Saúde, Bradesco Saúde, o pagamento de R$ 169.286,00 diretamente a um hospital de Manaus.
O valor, que se refere aos custos do tratamento de um paciente diagnosticado com a covid-19, deverá, conforme o desembargador, ser depositado (pela operadora) em Juízo, até a definição da parte vencedora do litígio.
Ao analisar e julgar o Agravo de Instrumento (4003667-40.2020.8.04.0000) o magistrado observou que o depósito da quantia, diretamente ao hospital (que não é parte do processo) seria indevido, uma vez que o mérito do litígio ainda não foi julgado. O relator ressaltou, ainda, que o pagamento na conta de um terceiro traria o risco de irreversibilidade da decisão proferida em tutela antecipatória.
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Sobre o caso em questão, o desembargador Wellington Araújo esclareceu que “é necessário ter cautela e prudência no momento de deferir liminar em processo onde o valor total está sendo discutido e em caso de ausência de prova inequívoca do direito”, citou o magistrado.
O caso
No processo, um cidadão com domicílio em Manaus ingressou com uma ação em desfavor de uma operadora de Plano de Saúde, informando nos autos que necessitou de internação para tratamento da covid-19, buscando um hospital que seria conveniado à referida operadora.
Uma vez recuperado, ao receber alta hospitalar o paciente foi informado de que a unidade hospitalar que o tratou procedeu com a cobrança de todo o tratamento realizado, cobrança essa que, segundo o paciente deveria ser de obrigação da operadora. Os fatos levaram o paciente a judicializar a questão.