Com a proximidade do Dia do Consumidor (15 de março), advogados destacam quais os direitos dos pacientes no uso da telemedicina e a importância de serem informados quanto às limitações das consultas à distância pela impossibilidade do exame físico. Atualmente, mesmo que não haja uma regulamentação específica para a telemedicina, existe uma autorização para esta prática pela Lei nº13.989/2020 e pela RESOLUÇÃO CFM Nº 10, de 18 de maio de 2020. Por conta da pandemia de Covid-19, o uso da telemedicina aumentou 38 vezes em relação ao período pré-pandemia, segundo relatório de serviços de saúde de 2021 da McKinsey & Company. Com isso, a discussão jurídica em torno do assunto fez-se ainda mais necessária.
De acordo com as especialistas em Direito Digital Sandra Tomazi Weber, sócia do Peck Advogados, e Sara Cepillo e Vasconcelos, advogada do Peck Advogados, a legislação prevê que a prestação de serviços médicos mediados por tecnologia deve seguir os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive no que se refere à contraprestação financeira. Portanto, o atendimento realizado por telemedicina garante ao paciente os mesmos direitos a este conferidos em consulta presencial, incluindo o sigilo médico e o direito de receber informações detalhadas, claras e compreensíveis sobre seu quadro clínico, conforme Código de Ética Médica e artigo 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
“Se o paciente identificar práticas abusivas, poderá buscar orientações e realizar denúncia ou reclamação no Procon do estado de sua residência. Caso o atendimento médico recebido infrinja as diretrizes estabelecidas pelo Código de Ética Médica, o paciente poderá notificar o Conselho Regional de Medicina, requerendo instauração de investigação e sindicância em face do médico infrator”, explica Sandra.
Mais detalhes sobre os direitos dos pacientes:
- Receber informações detalhadas, claras e compreensíveis sobre seu quadro clínico, conforme Código de Ética Médica e artigo 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor;
- Direito de recusar tratamento dentro dos limites da lei. Este direito está previsto no artigo 15 do Código Civil, estando também fundamentado no artigo 17 do Estatuto do Idoso.
- Sigilo médico, respeitando seu diagnóstico, tratamento, prontuário e informações tratadas em consulta, conforme disposto no Código de Ética Médica no capítulo IX, respaldado também pelo Código Penal e outras legislações. Este direito é essencial para que o paciente se sinta seguro ao confidenciar informações ao profissional de saúde responsável por seu atendimento, corroborando com a LGPD no sentido de que estas informações somente serão utilizadas para lhe conferir o tratamento adequado, não devendo ser utilizadas para finalidades diversas.