Construtora é proibida de dar continuidade em obras de construção em condomínio no Tarumã-Açu

Foto: Reprodução
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A partir de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal proibiu a Construtora Colmeia Empreendimentos Ltda. de realizar qualquer atividade na área de preservação permanente do igarapé do Tarumã-Açu que não esteja relacionada à recuperação do local, afetado pelas obras de implantação do condomínio Aqua Ville Tarumã, em Manaus. Em caso de descumprimento, a empresa terá de arcar com multa diária de R$ 5 mil.
As obras na área destinada à implantação do condomínio foram paralisadas por força de decisão liminar proferida em agosto de 2017, a pedido do MPF, no curso da mesma ação. À época, a decisão também suspendeu duas licenças concedidas pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam) que, no entendimento do MPF, autorizavam a supressão da área protegida. Após a decisão liminar, o Ministério Público Federal acrescentou novos pedidos à inicial da ação civil pública para que a Justiça Federal assegurasse que as únicas atividades permitidas na área fossem de recuperação, com a apresentação de plano de execução, o que foi acatado pela Justiça.
A nova decisão considera que o Código Florestal, como lei federal, se sobrepõe ao que prevê a Lei Municipal n° 671/02, defendida pela Construtora Colmeia. O código estabelece que os limites para a proteção desse tipo de área de preservação permanente são de 500 metros de extensão, dez vezes maiores em comparação com o que dita a legislação do município de Manaus.
O documento determina que a empresa apresente plano para a recuperação da área degradada, aprovado pelo Ipaam, contendo cronograma de execução, assinado por profissional habilitado, conforme requisitado pelo MPF. O plano deve ser concluído em até dois anos.

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A Justiça também estabelece que, caso não seja possível a completa recuperação do ambiente degradado, a Construtora Colmeia Empreendimentos Ltda. deve ser condenada a implementar medidas compensatórias adequadas e proporcionais aos danos não recuperados. Ou ainda, em último caso, ao pagamento das perdas e danos correspondentes.
A decisão judicial ainda condena o Ipaam a não expedir ou renovar nenhuma licença ambiental ou autorização para qualquer tipo de atividade na área em que se pretende implantar o condomínio Aqua Ville Tarumã até que tenha sido fixada a área de preservação permanente conforme prevê o Código Florestal, artigo 4º, inciso, alínea ‘e’. A pena, em caso de descumprimento, é de R$ 5 mil, a incidir sobre o patrimônio pessoal do gestor público responsável pelo descumprimento.
Danos ambientais
De acordo com a ação do MPF, apesar de o empreendimento estar parcialmente inserido em área de preservação permanente, o órgão ambiental renovou, em abril de 2017, licença de instalação com autorização para supressão em uma área de mais de 23 hectares.
O MPF sustenta que tanto Ipaam quanto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Semmas) não adotaram critérios para demarcação da área de preservação permanente estabelecidos na Lei nº 12.651/12, concedendo licenças com fundamento na Lei Municipal nº 671/02, menos protetiva ao meio ambiente. Com isso, aproximadamente 35% da área de supressão vegetal autorizada acabou inserida na área do igarapé Tarumã-Açu.
“O empreendimento está localizado em área de preservação permanente, assim consideradas as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal, cuja largura mínima será de 500 metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros (artigo 4º, I, “e” da Lei 12.651/2012)”, afirmou o MPF na ação civil pública.
Nesse sentido, o MPF sustentou que as condutas da empresa – instalação de empreendimento imobiliário – e do Ipaam – concessão de licenças ambientais supostamente contrárias a lei – provocaram dano ao meio ambiente.
Lei Federal prevalece
Na decisão, a Justiça Federal não acolheu a tese da Construtora Colmeia, que argumentou que os limites da área de preservação permanente deveriam obedecer à Lei Municipal n° 671/02. Essa legislação prevê que a extensão das áreas a serem protegidas, localizadas à margem de cursos d’água como o igarapé do Tarumã-Acu, deve ser de 50 metros.
Em consonância com o posicionamento do MPF, a Justiça entendeu que o Código Florestal, estabelecido pela Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, “conferiu proteção mínima, cabendo à legislação municipal apenas intensificar a proteção conferida às margens dos cursos de água ou, no mínimo, manter proteção estabelecida no Código Florestal.”
A decisão ainda reforça que, em nenhuma hipótese, pode lei municipal fixar área de proteção permanente menor do que aquelas previstas no Código Florestal. A legislação federal, portanto, se sobrepõe a municipal, conforme validou a determinação judicial.
No caso desse dispositivo, para cursos d’água como o igarapé Tarumã-Açu, considera-se área de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas, as faixas marginais com largura mínima de 500 metros de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, conforme o artigo 4º, inciso I, a alínea ‘e’ da Lei nº 12.651/2012.
Cabe recurso da decisão. A ação segue tramitando na 7ª Vara Federal do Amazonas, sob o número 1001529-79.2017.4.01.3200.

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