Desembargador nega liminar de associação e mantém decisão de fechamento do comércio

Foto: Bruno Kelli
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O mandado de segurança impetrado pela Associação Panamazônia para revogar a decisão de fechar imediatamente o comércio no Amazonas  foi negado pelo  desembargador Délcio Luís Santos negou neste domingo (3/1).

O  desembargador manteve a decisão do juiz plantonista Leoney Figliuolo Harraquian que determinou que o governo feche as atividades empresariais não essenciais no Estado por 15 dias. O juiz acatou ação impetrada pelo Ministério Público do Estado.

No Mandado de Segurança, a Associação PanAmazônia afirmava ser terceiro prejudicado na medida em que a decisão liminar “atinge diretamente os direitos dos seus associados e que tem potencialidade para causar prejuízo à sociedade amazonense e aos trabalhadores que dependem do comércio e da prestação de serviços para a sua subsistência”. Na ação, sustentava ainda que “não apenas as empresas formalmente constituídas, mas também boa parte do comércio informal e do comércio considerado não essencial sofrerão com a medida de limitação do funcionamento das atividades”. Além do que “tira da população o direito ao trabalho e à livre iniciativa e, ante as peculiaridades do Estado do Amazonas, resultará em altos índices de desemprego”.

Ao negar seguimento ao Mandado de Segurança, o desembargador Délcio Santos considerou não ser esta a via adequada para recorrer da decisão de Primeiro Grau. “(…) Não obstante a relevância da questão submetida a este Juízo, verifico que a inicial do presente mandamus deve ser indeferida, de plano, mormente em razão da inadequação da via eleita, pois a meu ver descabe a utilização do Mandado de Segurança para atacar ato judicial passível de recurso, nos termos do que dispõe o art. 5º, II, da Lei n.º 12.016/2009”. Conforme o dispositivo mencionado pelo desembargador, “(…) não se concederá Mandado de Segurança quando se tratar: I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III – de decisão judicial transitada em julgado”.

Délcio Santos destacou também que a decisão interlocutória proferida no último dia 02, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0600056-61.2021.8.04.0001, encontra-se sujeita a recurso próprio, sendo, portanto, inviável a apreciação da insurgência pela via do Mandado de Segurança.

A liminar fixou multa diária no valor de R$ 50 mil, no limite de até 30 dias, a ser aplicada à pessoa do governador do Estado, em caso de descumprimento da decisão. E o uso da força policial para que a ordem de fechamento seja cumprida.  A posição pública do governo do estado ainda é esperada.

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