Uma escola particular de educação infantil foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil por recusar a matricula de um menino de 9 anos de idade, portador de autismo. A decisão foi dada pelo juiz de direito da 8.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, Áldrin Henrique de Castro Rodrigues que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Reparação de Danos Morais.
Conforme a decisão, a indenização a título de reparação por danos morais será acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária, a partir do arbitramento. A escola também foi condenada a pagar as custas processuais e honorários de sucumbência, esses fixados em 15% sobre o valor corrigido da condenação. Durante a instrução processual foi pautada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos (Cejusc), mas não houve acordo.
Na decisão, o magistrado registrou alguns questionamentos que não foram respondidos pela defesa da escola, como: se não havia vaga ou se a provável vaga do autor estaria pendente, qual o motivo de entregarem aos pais desse aluno a lista de material escolar? Se cada turma é composta de, no máximo 15 alunos, qual o motivo de determinadas turmas possuírem 16 ou 17 alunos?
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“Pois bem, estas são as indagações que a demandada não conseguiu responder satisfatoriamente. Vejamos, a escola errou, no mínimo, ao dar falsa esperança de vaga. Sabe-se, na prática, que crianças diagnosticadas com espectro autista são rejeitadas, pois algumas instituições não se encontram preparadas para lidar com PCD ou oferecer um serviço educacional inclusivo, especialmente escolas de pequeno e médio portes”, escreveu Áldrin Henrique Rodrigues na sentença, que destacou que uma aluno, mesmo que portador de autismo, pode fazer faculdade e depois trabalhar sem depender dos pais ou programas sociais do Poder Público.
“Se todo Juiz é escritor do destino dos homens, quero nestas breves linhas escrever o futuro do cidadão J.D.M.C (aluno). Ele não quer ser diferente. Ele apenas quer ter direito a estudar como qualquer outro aluno. Ele também quer um dia, quem sabe, fazer faculdade, trabalhar e não ser dependente de seus pais ou de programas sociais concedidos pelo Poder Público. Ele apenas quer ser igual , algo tão óbvio que não precisaria estar sendo escrito, mas que em razão de certos preconceitos, alguém, neste caso, este escritor de destinos, deve aclarar e registrar em cores fortes para que nunca mais nenhum João, Davi, Maria ou José passem pela mesma situação”, escreveu o juiz.
Na decisão o magistrado também determinou o envio de cópia do processo ao Procon/AM para apurar a responsabilidade administrativa da instituição de ensino, nos termos da Lei n.º 12.764/2012.
Entenda o caso
De acordo com a autora da Ação, no dia 24 de abril de 2019, ela foi até a escola em busca de vaga para matricular o filho de nove anos e nove meses de idade e, chegando ao local, foi atendida prontamente pelo diretor e proprietário da escola. Segundo ela, foi esclarecido que seu filho é portador de autismo e que pretendia matricular a criança.
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Segundo a mãe, inicialmente, o proprietário e diretor disse que teria a vaga em turno vespertino e chegou, inclusive, a apresentar a escola; bem como foi entregue a ela a lista de materiais, para que fossem comprados. A mãe ainda destaca na ação que o diretor escreveu na lista de materiais os valores das mensalidades; inclusive ofertando-lhe desconto nas referidas mensalidade e fardas, e quais seriam os materiais pessoais que o aluno necessitaria para seu uso diário. No dia em que a mãe voltou a procurar a escola para efetuar a matrícula ela foi informada que não havia vagas em nenhum dos turnos, nem no meio do ano nem no início do ano seguinte.