Após a Justiça Federal atender o pedido de liminar do Ministério Público Federal (MPF) no Amazonas, a Agência Nacional de Mineração (ANM) deve indeferir todos os requerimentos de pesquisa mineral ou lavra em territórios indígenas no Amazonas. O pedido de liminar foi feito em ação civil pública, movida pelo MPF para impedir que a ANM mantenha suspensos os pedidos de acesso à mineração em terras indígenas no estado, hipoteticamente aguardando um momento em que a mineração nestas áreas seja autorizada em lei, e passe a indeferir todos os pedidos.
Na decisão liminar, a Justiça reconheceu a ilegalidade praticada pela ANM em manter os processos administrativos em espera e concedeu um prazo de 45 dias para que a agência cumpra a determinação. A Justiça determinou também a proibição de sobrestamento de novos requerimentos incidentes sobre as terras indígenas, inclusive os de permissão de lavra garimpeira. O sobrestamento é a suspensão temporária de um processo até que uma outra questão que o afete seja definida e a análise do processo seja retomada.
No início de agosto, a ANM indeferiu mais de 50 processos que estavam sobrestados há anos, alguns desde 1984, por incidirem em terras indígenas do Médio Rio Negro, em municípios como Barcelos (a 399 quilômetros de Manaus) e São Gabriel da Cachoeira (a 852 quilômetros da capital). Entre os requerentes, estão grandes empresas de mineração como a Vale e a Mineração Taboca.
Consequências
O sobrestamento coloca os processos em fila e cria uma condição de preferência para os processos que não são indeferidos. Segundo o MPF na ação civil pública, essa situação tem colocado lideranças e membros indígenas em situações de perigo ao serem cooptados e constrangidos por mineradoras e empresários do ramo. Reivindicando direitos inexistentes de preferência, as empresas apresentam promessas de ganhos materiais e melhorias para as comunidades, em troca de autorização para entrar nas terras indígenas ou para explorar tais áreas.
Ao justificar a urgência do caso e a necessidade de concessão de liminar, o MPF descreveu de que forma os indígenas têm sido afetados. “Os danos sobre a organização política e social das comunidades saltam aos olhos: comunidades que outrora lutaram juntas passam a se ver divididas por interesses estimulados pelos supostos detentores de direitos de preferência no exercício da mineração nessas áreas”, diz trecho da ação civil pública.
Ao fim do processo, o MPF quer a condenação da agência à obrigação de analisar e indeferir todos os requerimentos de pesquisa ou de lavra mineral, inclusive de permissão de lavra garimpeira, incidentes sobre terras indígenas homologadas no estado do Amazonas.
A ação civil pública tramita na 1ª Vara Federal no Amazonas, sob o número 1000580-84.2019.4.01.3200.
Dados
De acordo com estudo realizado pela organização não-governamental WWF-Brasil, baseado em informações disponíveis nas bases de dados da própria ANM, da Fundação Nacional do Índio (Funai) e do Ministério do Meio Ambiente, existem 4.073 requerimentos de títulos minerários incidentes sobre terras indígenas na Amazônia Legal em trâmite, dos quais 3.114 encontravam-se bloqueados até a definição do marco regulatório sobre mineração em terras indígenas. As informações foram colhidas em fevereiro de 2018.
Conforme o levantamento, as terras indígenas mais afetadas no Amazonas são as do Alto Rio Negro, com requerimentos incidentes sobre área superior a 174 mil hectares, e as do Médio Rio Negro I, com requerimentos incidentes em área superior a cem mil hectares. “Nessas áreas protegidas, as pressões exercem-se sobretudo para mineração de ouro e tantalita, com títulos postulados por pessoas jurídicas e físicas, inclusive por cooperativas de garimpeiros”, destaca a ação civil pública.
O que diz a legislação
A Constituição Federal menciona, no artigo 225, a lavra mineral como atividade lesiva ao meio ambiente. De acordo com o MPF, o risco de dano causado pela exploração mineral indevidamente manejada é acentuado na hipótese de terras indígenas “pela proteção especial que recebem essas áreas em função de sua relevância biocultural”.
O artigo 231 da Constituição Federal prevê que a pesquisa e a lavra de recursos minerais nessas áreas “só podem ser efetivadas com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei”.
O MPF também argumenta que não há lei específica para a exploração mineral em terras indígenas. O Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967), que disciplina o exercício dessa atividade econômica em território brasileiro, não abrange hipóteses relacionadas à pesquisa e extração mineral em terras indígenas. Ou seja, na ausência desses requisitos (autorização do Congresso e regulamentação legislativa), a atividade de mineração nessas áreas protegidas não é permitida.
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