Justiça determina interrupção da distribuição de cestas básicas em São Paulo de Olivença

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A Justiça Eleitoral de São Paulo de Olivença acatou pedido do Ministério Publico Eleitoral e determinou a interrupção imediata da distribuição de cestas básicas ou quaisquer outros bens que possam trazer vantagens ao eleitor até que seja encerrada a apuração do pleito eleitoral. O pedido do MPE baseou-se na Recomendação Ministerial nº 001/2020 que estabelece diretrizes a serem observadas quanto a doação de cestas básicas no contexto do estado de calamidade pública pela pandemia de COVID-19, com a fixação de regras mínimas para a distribuição de bens que atendam às necessidades básicas da população, sem descumprimento da legislação eleitoral.

Na recomendação expedida pelo MP, consta que a distribuição gratuita de bens como serviços, valores ou benefícios, diante da situação de emergência declarada após o surto do novo coronavírus (COVID-19), deve ser feita com prévia fixação de critérios objetivos e estrita observância do princípio constitucional da impessoalidade. Constando assim a necessidade de comunicação ao órgão do Ministério na comarca do município, a antecedência que for possível, de qualquer medida que importe na distribuição gratuita de bens, nos casos que não for possível a comunicação antecipada, as informações devem ser passadas ao MP no limite máximo de cinco dias após a execução.

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A Determinação expedida pelo Juiz da 22ª Zona Eleitoral de São Paulo de Olivença, pede que interrompam imediatamente a distribuição de cestas básicas ou quaisquer outros bens ate o fim das eleições municipais, e que providenciem o retorno das cestas básicas que tenham sido retiradas do depósito e que ainda não tenha sido entregues aos destinatários. Pede ainda que informem a quantidade de cestas básicas ainda armazenadas e que prestem informações a respeito das irregularidades narradas.

O descumprimento das medidas expedidas acarretará a aplicação de multa, às Coligações e Candidatos envolvidos, no valor de R$50.000,00 a R$100.000,00, conforme a extensão do ato, a ser recolhida em favor do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário).

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