A Justiça do Amazonas determinou nesta segunda-feira (29) que o ex-governador José Melo volte a receber uma pensão especial, no valor de R$ 26 mil líquidos, pelo cargo que ocupou no Estado do Amazonas. O desembargador Aristóteles Lima Thury acatou o recurso da defesa de Melo após o Ministério Público do Amazonas (MPAM) ingressar com uma Ação Civil Pública e a justiça suspender o recebimento da quantia.
Na decisão de hoje, o desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) afirma que os efeitos da ação devem ser suspensos até a decisão final do caso.
“Alega a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto apenas ao agravado foi oportunizado momento adequado para se manifestar nos autos antes da prolação da decisão interlocutória em questão, ferindo-se, dessa forma, a disciplina do art. 5º,LV, da CFRB/88, que consagra ao direito ao contraditório e a ampla defesa. Nesses termos, pugna pelo deferimento de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja suspensa a decisão impugnada”, aponta Thury na decisão.
Ação
O juiz Figlioulo atendeu a Ação Civil Pública (ACP) no dia 18 de julho. Conforme o MP-AM, a concessão do benefício aos ex-governadores se embasava no Artigo 278 da Constituição do Estado do Amazonas, que dizia que: “Cessada a investidura no cargo de governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente, fará jus, a um subsídio mensal, intransferível, igual ao subsídio do Governador do Estado do Amazonas”.
A Pensão Especial dos ex-governadores foi atacada em fevereiro de 2011, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que questionou a constitucionalidade do Artigo 278 da Constituição Estadual junto ao Supremo Tribunal Federal (SFF). Em dezembro do mesmo ano, antes de ser julgado constitucional ou não pelo STF, o Artigo 278 foi revogado pela Assembleia Legislativa do Estado (ALE-AM) por meio da Emenda Constitucional 75.
A revogação deixou as pensões sem embasamento constitucional e legal e, segundo a promotora Wandete Netto, não se aplica o instituto do direito adquirido, por tratar-se, a concessão do benefício, de ato nulo, portanto, ilegal.
Fonte: A Crítica
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