O desembargador plantonista do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) José Hamilton Saraiva dos Santos deferiu tutela provisória de urgência nesta quinta-feira (27), pleiteada pelo Ministério Público do Amazonas (MPE/AM), e decretou a prisão preventiva de Clemilson dos Santos Farias.
Na decisão o juiz afirmou que “a prisão preventiva é a medida adequada ao presente caso, haja vista a necessidade de garantir a ordem pública, de acautelar o meio social e, ainda, de assegurar a credibilidade da Justiça, em virtude do poder que o Réu exerce dentro de uma facção criminosa que comanda o tráfico de drogas na região Norte, assim como, para garantir a aplicação da lei penal, em razão da iminente possibilidade de fuga, dado o elevado poder econômico do acusado”, registra trecho da decisão proferida pelo desembargador plantonista, que analisou o caso.
O magistrado reforça, ainda: “(…) deduzo que os elementos constantes nos Autos, revelam que a liberdade do Réu configura-se como ato de repercussão social negativo, singularmente, porque, como esmiuçado anteriormente, não se trata de um mero soldado do tráfico e, sim, de um dos líderes de uma facção criminosa, com poder econômico, e que movimenta o comércio de entorpecentes no território amazonense”.
Os efeitos do deferimento da Tutela Provisória de Urgência durarão até o julgamento do mérito do recurso (Apelação Criminal) relativo à sentença de absolvição, já interposto pelo Ministério Público do Amazonas nos autos da Ação Penal n.º 0621104-81.2018.8.04.0001.
O desembargador plantonista determinou a redistribuição do processo n.º 4000478-83.2022.8.04.0000 para a Primeira Câmara Criminal do TJAM, onde deverá ficar sob relatoria da desembargadora Vânia Marques Marinho, que já havia anteriormente relatado Habeas Corpus impetrado em favor do réu, o qual foi negado.
Na inicial da Medida Cautelar Incidental, o Ministério Público do Amazonas registra que Clemilson dos Santos Farias foi preso em 2015, tendo sido denunciado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, art. 1.º da Lei n.º 12.683/2012 e art. 2.º da Lei n.º 12.850/2013.
Cabimento do pedido
Na decisão proferida no plantão de quinta-feira (27/01), o desembargador José Hamilton Saraiva teceu considerações acerca do cabimento do pedido de Tutela Provisória de Urgência, de natureza Cautelar, em caráter Incidental, visando à obtenção de efeito suspensivo a Recurso Criminal. Ressaltou o magistrado que os Recursos Criminais somente comportam efeito suspensivo nos casos expressamente previstos em lei. “Todavia, alicerçados no poder geral de cautela, os Tribunais pátrios passaram a admitir, tanto o ajuizamento de pedido cautelar incidente, quanto a impetração de Mandado de Segurança pelo Ministério Público para a atribuição de efeito suspensivo ope judicis aos Recursos Criminais, que não o detivessem”, salientou. O termo ope judicis se traduz como um instrumento que depende da análise e da concessão judicial.
Citando precedentes acerca do tema e a Súmula n.º 604 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o magistrado frisou que, com o advento do novo Código de Processo Civil de 2015, a Medida Cautelar Inominada passou a ser uma espécie de tutela provisória, requerida em grau recursal, com previsão nos artigos 294, parágrafo único, e 995, parágrafo único, ambos do CPC, “admitidos na seara processual, por analogia, de acordo com a norma prevista no art. 3.º do Código da Lei Adjetiva Penal”.