A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Agravo Interno interposto pela Câmara Municipal de Manaus (CMM) e manteve, na integralidade, o acórdão do Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que, por unanimidade de votos dos desembargadores da Corte do Amazonas, declarou a inconstitucionalidade dos art. 1.º e 2.º da Lei Municipal n.º 439/2017, os quais vedavam a inserção de orientação aplicada à implantação e ao desenvolvimento de atividades pedagógicas visando à reprodução do conceito de ideologia de gênero na grade curricular das escolas públicas municipais de Manaus.
No TJAM, a Ação Direta de Inconstitucionalidade teve como relatora a desembargadora Carla Maria Santos dos Reis e no STF, o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário (1.226.616 – Amazonas) teve como relator o ministro Luiz Fux.
Na Corte Estadual a ADI foi julgada em fevereiro de 2019 e após julgamento do Agravo pelo STF, o processo transitou em julgado no final de dezembro de 2019, antes do recesso judiciário.
Em seu voto, o ministro Luiz Fux mencionou que a Câmara Municipal de Manaus, autora do Agravo, não possui legitimidade para propor tal representação. “A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que apenas os entes que possuem legitimidade para suscitar o processo de fiscalização abstrata da constitucionalidade podem recorrer no âmbito da ação direta”, aponta o ministro.
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Em outro trecho de seu Voto, o ministro Luiz Fux reforça o mesmo entendimento do Supremo ao citar casos similares julgados pela Corte – tais como o RE 1.148.326-Agr de relatoria do ministro Roberto Barroso; o RE 868.639-AgR de relatoria do ministro Dias Toffoli e o RE 922.584-AgR de relatoria do ministro Edson Fachin – e ressaltou que “o vício decorrente da interposição de recurso por quem não detém legitimidade recursal não é passível de convalidação”, apontou o ministro Luiz Fux, em seu voto.
Entendimento do TJAM
Na ocasião do julgamento da ADI, o Pleno do TJAM seguiu, por unanimidade, o entendimento da relatora, desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, que em seu voto afirmou que Lei aprovada pela Câmara Municipal de Manaus (Lei Municipal nº 439/2017) “usurpou competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional”.
Conforme a relatora da ADI, a referida lei afrontou, de uma só vez, o pacto federativo. “Isso porque não obstante o texto constitucional confira à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação (…) no que toca aos municípios, a competência é apenas suplementar, devendo, por isso, atender ao princípio do interesse local, em plena harmonia com as diretrizes fixadas pela União”, apontou a magistrada.
A desembargadora Carla dos Santos Reis, em seu voto, também frisou que a pertinência do material didático dos processos de ensino e aprendizagem nas escolas possui inegável importância na formação das crianças e jovens. “Por tal razão, não podem ficar ao alvedrio (bel-prazer) dos Municípios. Não por acaso o legislador constituinte implementou mandamento segundo o qual as normas gerais de ensino e educação são privativas da União”, complementou a relatora.
A relatora da ADI, afirmou ainda que “abdicar das questões de gênero e da orientação sexual, assim como deixar de esclarecer sobre questões biológicas, da identidade de gênero e da sexualidade, não inviabiliza a experiência humana e suas singularidades, mas tão somente soma com a desinformação de nossos alunos e contribui para a perpetuação de estigmas e da aflição que deles decorrem”, concluiu a desembargadora Carla dos Santos Reis.