TAM terá que indenizar família de Manaus por errar nome no bilhete de passagem

TAM terá que indenizar família (Foto: Divulgação)
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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a Embargos opostos pela empresa TAM Linhas Aéreas S. A. e manteve decisão colegiada que, em confirmação da sentença de 1º Grau, condenou a companhia aérea a indenizar em R$ 25.183,98 uma família que, após a negativa da companhia em corrigir a grafia do sobrenome de um passageiro em seu bilhete, teve que adquirir uma outra passagem para que ele pudesse embarcar.

A nova passagem foi adquirida pela família ao valor de R$ 2.591,99 e o valor da indenização consiste ao valor dobrado da passagem adquirida (nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor) além de R$ 20 mil a título de danos morais.

A sentença de 1.º Grau foi proferida pelo juiz Victor André Liuzzi, titular da 18ª Vara Cível da Comarca de Manaus, sendo confirmada em 2º Grau pela 3ª Câmara Cível do TJAM que, por maioria de votos, no julgamento da Apelação (0606045-58.2015.8.04.0001) e posteriormente no julgamento dos Embargos de Declaração (0002463-29.2020.8.04.0000) seguiu o entendimento do desembargador Airton Luís Corrêa Gentil.

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Em seu voto, o desembargador Airton Gentil citou que no momento do check-in os consumidores encontravam-se com a certidão de nascimento do passageiro (uma criança) e bastaria o procedimento de ajuste do nome com a devida expedição do cartão de embarque. “Resta patente que a aquisição de uma nova passagem aérea com custo de R$ 2.591,99 para que a família prosseguisse com a viagem programada foi indevida, sendo cabível a restituição do valor em dobro do valor despendido”, afirmou o desembargador mencionando o que preconiza o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8078/90).

O magistrado destacou que, considerando o dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, “resta afastada a excludente de responsabilidade suscitada pela parte recorrente (TAM Linhas Aéreas S. A.), uma vez que, da narrativa dos autos, não refutada pela parte recorrente, a negativa de correção do bilhete diante da certidão de nascimento apresentada e a necessidade de nova compra de passagem por parte dos consumidores caracteriza a presença de ato ilícito, sendo passível de indenização tanto material quanto moral”.

O magistrado ancorou seu voto na legislação (Código de Defesa do Consumidor/Lei n.º 8.078/90) e também em ações de tema similar, julgadas por outros tribunais, tais como o Recurso 0005576-67.2015.8.16.0182 que tramitou no Tribunal de Justiça do Paraná.

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